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Atualizado em: 21/06/2025 às 20h31
Finanças
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À Secretaria Municipal de Finanças, órgão diretamente subordinado ao(a) Prefeito(a) Municipal, terá como seu(sua) gestor o(a) Secretário(a) Municipal de Finanças e a ele(ela) compete:

I - a formulação e a condução da política de coordenação e a execução das atividades de pagamento e arrecadação;

II- a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária, fiscal e financeira do Município, a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais bem como o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal;

III - a organização e a manutenção do cadastro econômico de contribuintes e a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, a organização e a manutenção do cadastro imobiliário do Município; 

IV - a emissão de autos para inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança, mediante encaminhamento à Procuradoria Jurídica do Município, e o acompanhamento, controle e registro do seu pagamento;

V - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município;

VI - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais e a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Orçamento Plurianual do Município, observadas as normas da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com as Secretarias Municipais;

VII - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e as ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;

VIII - a proposição de normas e procedimentos administrativos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais bem como a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão;

IX - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da administração direta;

X - o processamento do pagamento das despesas, da movimentação das contas bancárias da Prefeitura e o repasse de recursos ao Poder Legislativo bem como a formalização e o controle das transferências constitucionais e voluntárias;

XI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização dos sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;

XII - o cadastramento, o acompanhamento e o controle das subvenções sociais e acompanhamento de suas prestações de contas; 

XIII - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;

XIV - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município; 

XV - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas, controle, acompanhamento e execução do orçamento anual; 

XVI - o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta da Prefeitura Municipal;

XVII - o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e encargos diversos, instalações, material permanente e equipamentos para proposição da programação das despesas de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do Município, em articulação com as demais Secretarias; 

XVIII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, em conformidade com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas legais pertinentes; 

XIX - a proposição dos quadros de detalhamento e execução da despesa orçamentária dos órgãos;

XX - assessorar o(a) Prefeito(a) nas matérias de sua competência.
Parágrafo Único: Integram a estrutura da Secretaria de Finanças as seguintes unidades administrativas:

a) Secretaria Municipal de Finanças Adjunta;
b) Departamento de Contabilidade;
c) Departamento de Tesouraria;
d) Departamento de T.I;
e) Departamento de Convênio e Prestação de Contas;
f) Departamento de Tributos e Cadastro;
f.1) Coordenadoria de Arrecadação;
f.2) Coordenadoria de Tributos e Cadastro;
f.3) Coordenadoria Administrativa.

Art. 34 -  A Secretaria Municipal de Finanças Adjunta compete:

I - a substituição do Secretário Municipal de Finanças em seus impedimentos e ausências temporárias;

II - a direção da Secretaria Municipal de Finanças Adjunta;

III - o assessoramento e a assistência direta ao Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único: a designação de função de Secretário Municipal de Finanças Adjunto, é de livre indicação e revogação, e ato exclusivo do Prefeito Municipal.

Art. 35 – Ao Departamento de Contabilidade incumbe:

I – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;

II – elaborar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados, em concomitantemente com os demais setores e Secretarias Municipais;

III – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;
IV – registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;

V – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;

VI – preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal;

VII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 36 – Ao Departamento de Tesouraria incumbe:

I - promover a liquidação da despesa, mediante o confronto das obrigações contraídas pelas contratadas, e o efetivamente realizado constante dos documentos fiscais exibidos, elaborando a competente ordem de pagamento;

II - acompanhar a execução dos contratos e outras formalizadas por vias mais simplificadas, nota de empenho, carta contrato;

III - efetuar retenções devidas;

IV - providenciar o recebimento, guarda e quitação dos processos encaminhados para pagamento;

V – exercer outras atividades correlatas.

Art. 37 – Ao Departamento de Tecnologia da Informação (T.I) incumbe:
I - desenvolver, implantar e manter sistemas informatizados para a gestão dos serviços públicos, como arrecadação de tributos, emissão de documentos e controle de obras municipais;

II - gerenciar a infraestrutura de TI, incluindo redes, servidores e equipamentos, garantindo conectividade e suporte às atividades administrativas e operacionais dos órgãos municipais;

III - assegurar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações públicas, implementando políticas de segurança cibernética em conformidade com legislações como a LGPD;

IV - oferecer suporte técnico às secretarias e departamentos da prefeitura, solucionando problemas relacionados a sistemas, equipamentos e conectividade, além de capacitar servidores para o uso das ferramentas tecnológicas;

V - propor e implementar soluções tecnológicas que modernizem os serviços oferecidos à população, como aplicativos, portais de serviços online e iniciativas de governo digital para aumentar a eficiência e a transparência.

Art. 38 – Ao Departamento de Convênio e Prestação de Contas incumbe:

I- identificar, formalizar e gerenciar convênios, acordos e parcerias com órgãos governamentais, entidades privadas e organizações do terceiro setor, assegurando conformidade com as normas legais;

II- realizar a prestação de contas de convênios e contratos administrativos, organizando e enviando relatórios financeiros e documentos comprobatórios aos órgãos fiscalizadores;

III- verificar a regularidade jurídica e financeira dos convênios, assegurando que estejam em conformidade com as legislações aplicáveis e com as exigências dos órgãos concedentes;

IV – exercer outras atividades correlatas.

Art. 39 – Ao Departamento de Tributos e Cadastro incumbe:

I - planejar, coordenar e avaliar a gestão tributária do Município;

II - publicar os editais de notificação de lançamento de tributos, convocação de contribuintes e cancelamento de oficio de inscrições no Cadastro Fiscal;

III - lançar os tributos municipais, promovendo, para tanto, as ações que se fizerem necessárias, na forma da lei;

IV - decidir sobre a concessão de novos prazos para pagamento dos tributos lançados de ofício;

V - decidir sobre a restituição de importâncias recolhidas indevidamente a título de tributos e multas fiscais, inclusive depósitos premonitórios;

VI - decidir os recursos que contestem os lançamentos fiscais;

VII - decidir sobre a concessão de novos prazos para pagamento dos tributos lançados de ofício;

VIII – exercer outras atividades correlatas.

Art. 40 - À Coordenadoria de Arrecadação incumbe:

I - coordenar a arrecadação de tributos municipais, como impostos, taxas e contribuições, garantindo a efetiva cobrança e o cumprimento das normas legais;

II - administrar o sistema de arrecadação, incluindo a emissão de boletos, a gestão de pagamentos e o controle dos débitos fiscais;

III - acompanhar a fiscalização e a regularização dos contribuintes, promovendo a recuperação de créditos e a aplicação de medidas de cobrança;

IV - elaborar relatórios de arrecadação e propor estratégias para o aumento da eficiência na captação de recursos, bem como garantir a transparência nos processos de arrecadação;

V – exercer outras atividades correlatas.

Art. 41 - À Coordenadoria de Tributos e Cadastro incumbe:

I - coordenar a arrecadação de tributos municipais, como impostos, taxas e contribuições de melhoria, assegurando a aplicação das normas legais e o cumprimento da legislação tributária;

II - administrar e monitorar a emissão de notificações fiscais, a cobrança de débitos tributários e a manutenção do cadastro dos contribuintes;

III - elaborar e atualizar sistematicamente os processos relacionados à arrecadação, como a gestão de impostos, o controle de alíquotas e a revisão de incentivos fiscais;

IV - promover a fiscalização e o acompanhamento da regularidade dos contribuintes, orientando sobre as obrigações tributárias e assegurando a conformidade com a legislação vigente;

V - gerenciar e manter o cadastro dos contribuintes e imóveis municipais, garantindo a atualização e a conformidade das informações cadastrais;

VI - realizar a gestão e a atualização dos registros de bens imóveis, incluindo a conferência de informações, a emissão de certidões e a regularização de cadastros;

VII - promover a revisão e a validação dos dados cadastrais, garantindo a exatidão das informações utilizadas para a arrecadação de tributos e a concessão de benefícios fiscais;

VIII - estabelecer e manter integração com órgãos municipais e estaduais para a troca de informações e atualização de bases de dados cadastrais, assegurando a qualidade e a precisão das informações

IX – exercer outras atividades correlatas.

Art. 42 - À Coordenadoria Administrativa incumbe:

I - coordenação e supervisão das atividades administrativas relacionadas à gestão de tributos municipais, garantindo a organização, o controle e a atualização dos processos internos;

II - acompanhar e controlar a tramitação de documentos e registros relacionados à arrecadação de tributos, como impostos, taxas e contribuições;

III - organizar e gerenciar os procedimentos de recebimento e processamento de dados tributários, assegurando a conformidade com as normas legais e fiscais;

IV - auxiliar na implementação de melhorias nas práticas administrativas, contribuindo para a eficiência na arrecadação e no controle dos tributos municipais;

V – exercer outras atividades correlatas.