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JUN
28
28 JUN 2024
PREFEITURA
Vigilância Sanitária de Jardim notifica proprietários de terrenos por falta de limpeza
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A legislação autoriza que o Município promova a limpeza do lote, com o objetivo de evitar a proliferação de doenças.
A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária, (Serviço de Vigilância Sanitária Ambiental), notificou esta semana alguns proprietários de imóveis de Jardim para que cumpram o dever de limpeza de lotes urbanos.O Edital n° 001/2024, publicado no dia 24 de junho, no Diário Oficial da Assomassul, já considera proprietários que nao responderam a notificação inicial, feita na Edição n° 3596 do Diário Oficial dos Municípios ASSOMASUL, do dia 24 de maio de 2024, na página 306-307.Como não realizaram a limpeza e não comunicaram o setor, os proprietários de imóveis notificados devem proceder o pagamento de 15 UFMJ de acordo com a Lei Complementar n° 042/2003 - Código Tributário Municipal e a Lei Municipal 1911/2018, no valor da Unidade Fiscal estabelecida ao mês do pagamento, acumulada com a taxa de limpeza a ser executada pela Prefeitura e/ou terceiro.Além disso, os notificados tiveram o prazo de 20 dias, a contar da publicação, para efetuar o pagamento da multa acima estabelecida com a redução de 20% conforme art. 21, §1° da Lei 6437/77, sob pena de inscrição em dívida ativa municipal.A notificação de limpeza de terrenos baldios, casas, construções abandonadas ou desocupadas localizadas no perímetro urbano diz respeito à necessidade de proceder a limpeza de terrenos baldios, casa, construções abandonadas ou desocupadas no perímetro urbano, tendo em vista que estes promovem acúmulo de sujeira e mato, provocando o surgimento de doenças como dengue que podem causar danos irreversíveis aos munícipes além de representar perigo para a segurança pública.O Poder Público pode promover o ingresso forçado nos lotes que estão em situação de abandono de acordo com a Lei Federal n° 13.301/2016, art. 1°, inciso IV, para promover a limpeza do lote, com o objetivo de evitar a proliferação de doenças.O Código Sanitário Municipal através da Lei 142/2015, art. 114 determina como responsabilidade dos proprietários de lotes e terrenos baldios providenciar a capinação, limpeza e remoção periódica de resíduos.A Lei Municipal 1911/2018, no art.6°, inciso I e II, traz como infração manter e permitir que imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, fique sem a devida capina ou qualquer outro modo de conservação e limpeza com predominância de vegetação ostensiva, colocando ou não em risco a saúde de terceiros, assim como, manter e permitir que artefatos, espaços, edificações e objetos de qualquer natureza, sirvam de criadouros e proliferação de insetos, pragas ou outras espécies de animais, que venham colocar em risco a vida e saúde da população.
Fonte: Assessoria de Comunicação
Autor: Fabio Pellegrini