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AGO
31
31 AGO 2020
PREFEITURA
Decreto Nº 109/2020
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“Altera dispositivos do Decreto n.º 097/2020, de 01 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus”, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei orgânica do município;  Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como, o Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com o objetivo especifico de garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos aos munícipes.  DECRETA:   Art. 1º - O caput do art. 2º e os incisos XXI, XXII e XXIII do art. 4º do Decreto n.º 97/2020, de 01 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 2º - Fica vedada a circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, entre as 23 horas às 05 horas, salvo serviços exclusivos de atendimento delivery que poderão ser efetivados até as 24 horas (meia-noite) ”. (NR)  ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL MUNICÍPIO DE JARDIM   Art. 4º. ....................................................................................................  XXI – Lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e bares – atendimento delivery até as 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:  a) Com a restrição de no máximo de 02 (duas) pessoas por operador de caixa disponível, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas para circulação simultânea no interior do estabelecimento; b) Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento; c) As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas; d) Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.    XXII – Padarias e docerias – atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:  a) Com atendimento de até 02 (duas) pessoas por vez, por operador de caixa disponível no estabelecimento, que poderão circular simultaneamente no interior do mesmo, desde que garantida a distância mínima de um metro e meio entre elas, b) Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento; c) As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas; d) Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e a própria empresa.    XXIII – Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, ambulantes (lancheiros), espetinhos e marmitarias, atendimento delivery até 24 horas (meia-noite), para retirada e presencial até as 23 horas, nos seguintes termos:  a) Permitida a disponibilização de mesas somente no âmbito do estabelecimento, sendo proibida a colocação de mesas e cadeiras em canteiros e passeios públicos, ruas e na frente da sede de outros estabelecimentos, residências e lotes que não fazem parte do empreendimento;   b) As mesas devem ser ocupadas por apenas 04 pessoas, respeitando-se a distância mínima de um metro e meio entre elas; c) Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em pé na frente, no interior e nas imediações do estabelecimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 11 do Decreto nº 097/2020, à pessoa física infratora e do próprio empreendimento.  Art. 2º - As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de 01 de setembro de 2020 com vigência até 07 de setembro de 2020, com a sua publicidade nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Jardim, e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, revogando-se as disposições em contrário.     GUILHERME ALVES MONTEIRO Prefeito 
Fonte: Assessoria de Comunicação
Autor: PMJ