DECRETO Nº 076/2026 Jardim–MS, 26 de junho de 2026.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TIME
DE SEGURANÇA DO PACIENTE NO
ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE E ATENÇÃO AMBULATORIAL
ESPECIALIZADA
DO MUNICÍPIO
DE JARDIM-MS, APROVA O RESPECTIVO
REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito do Município de Jardim,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do
Gabinete do Ministro da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituído o Time de Segurança do Paciente na Atenção
Primária à Saúde e Atenção Ambulatorial Especializada deste município, como instância criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, cujo funcionamento observará o
Regimento Interno constante deste Decreto.
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Art. 2º - O Time de Segurança do Paciente tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em seus respectivos serviços de
Saúde do município de Jardim-MS.
Art. 3º - O Time de Segurança do Paciente ficará vinculado ao
Núcleo Municipal de Segurança do Paciente do município de Jardim-MS, conforme Decreto nº 081/2025.
Art. 4º - Os Times de Segurança serão implantados nos seguintes serviços:
I – Estratégia de Saúde da Família Dr. Reinaldo de Arruda – Eq. 1;
II – Estratégia de Saúde da Família Dr. Reinaldo de Arruda – Eq. 2;
III – Estratégia de Saúde da Família Dra. Maria de Lourdes dos Reis;
IV – Estratégia de Saúde da Família Galton Carvalho Leite;
V – Estratégia de Saúde da Família Dr. Antonio Luiz Coimbra Grubert;
VI – Estratégia de Saúde da Família Zózimo Fernandes;
VII – Estratégia de Saúde da Família Dr. Carlito Martins de Oliveira;
VIII – Estratégia de Saúde da Família Dr. Joel Martinez Peixoto;
IX – Atenção Ambulatorial Especializada;
X – Centro Especializado em Assistência Materno Infantil.
Art. 5º - O Time de Segurança do Paciente atuará de forma multiprofissional e será composto por servidores das áreas assistenciais, administrativas e de apoio, designados por ato formal do gestor do serviço, por meio de portaria publicada em Diário Oficial, sem percepção de
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Art. 6º - O Time de Segurança do Paciente se reunirá trimestralmente, mediante convocação do seu líder, com realização de ata e pauta prévia.
Poderá reunir-se extraordinariamente sempre que houver necessidade devidamente justificada.
Art. 7º - O Time de Segurança do Paciente adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:
I - A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
II - A disseminação sistemática da cultura de segurança;
III - A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
IV - A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.
Art. 8º - Compete aos Times de Segurança do Paciente:
I - Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II - Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;
III - Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização
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IV - Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano Local de Segurança do Paciente em seu serviço de saúde, alinhado ao Plano
Municipal de Segurança do Paciente;
V - Acompanhar as ações vinculadas ao Plano Local de Segurança do Paciente em seu serviço;
VI - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII - Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;
VIII - Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em seu serviço de saúde;
IX - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde de sua unidade;
X - Compartilhar e divulgar a coordenação da unidade, aos profissionais do serviço de saúde e ao Núcleo Municipal de Segurança do
Paciente os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde de sua unidade;
XI – Gerenciar o Sistema de Notificação de Vigilância Sanitária os incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde de sua unidade;
XII - Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de incidentes de sua unidade.
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Art. 9º - O Time de Segurança do Paciente deverá planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano Local de Segurança do Paciente, adequado às características do serviço, e baseado nas ações do Plano
Municipal de Segurança do Paciente.
§ 1º. Considera-se Plano Local de Segurança do Paciente o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente elaborado pelo
Serviço de Saúde que estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.
§ 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a seguir:
I - Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II - Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;
III - Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da
Saúde que se enquadram nas unidades de saúde;
IV - Identificação do paciente;
V - Higiene das mãos;
VI - Segurança cirúrgica, quando aplicável ao serviço
VII
- Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;
VIII - Segurança no uso de equipamentos e materiais;
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IX - Prevenção de quedas dos pacientes;
X - Prevenção de úlceras por pressão;
XI - Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;
XII - Segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral, quando aplicável ao serviço;
XIII - Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;
XIV - Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;
XV - Promoção do ambiente seguro.
§3º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.
§4º. Os treinamentos internos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão de responsabilidade do Serviço de Saúde, mantendo os registros e listas de presença arquivados. Outros treinamentos por meio do NMSP, serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário
Municipal.
Art. 10 - A sequência de atividades nas reuniões do Time de
Segurança do Paciente será:
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I - Verificação da presença do líder e demais membros do Time de
Segurança do Paciente;
II - Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;
III - Leitura, pelo líder, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;
IV - Leitura, discussão e deliberação das propostas e recomendaçoies;
V - Organização da pauta da próxima reunião;
§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o
Time de Segurança do Paciente, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.
§ 2º. Qualquer membro do Time de Segurança do Paciente poderá requerer ao líder, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.
§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.
Art. 11 - Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.
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Art. 12 - A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o líder lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes.
Art. 13 - Ao líder incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Time de Segurança do Paciente, especificamente:
I - Representar o Time de Segurança do Paciente em suas relações internas e externas;
II - Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
IV - Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.
Parágrafo único: Cabe ao Vice-líder substituir o líder em seus impedimentos.
Art. 14 - Ao Líder compete:
I - Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos;
II - Preparar e encaminhar o expediente do Time de Segurança do
Paciente;
III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do Time de Segurança do
Paciente;
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IV - Providenciar e distribuir ao Gestor do Serviço de Saúde e outros departamentos, comunicados escritos do Time de Segurança do Paciente;
V - Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob guarda;
VI - Transcrever o relatório anual das atividades do Time de
Segurança do Paciente;
VII - Lavrar e assinar as atas de reuniões do Time de Segurança do
Paciente;
VIII - Providenciar, por determinação do líder, a convocação das reuniões extraordinárias;
IX - Distribuir aos Membros do Time de Segurança do Paciente a pauta das reuniões;
X - Organizar dados e arquivos do Time de Segurança do Paciente.
Art. 15 - As atividades dos membros do Time de Segurança do
Paciente deverão acontecer através da dispensa parcial do exercício da atribuições funcionais durante o período necessário às atividades do Time, preservada a continuidade do serviço público.
Art. 16 - Será excluído o componente do Time de Segurança do
Paciente que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.
Art. 17 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo conjunto de componentes
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Fone: (67) 3209-2500 do NMSP, por consenso ou maioria simples, submetida ao Secretário Municipal de Saúde e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta fundamentada por 2/3 dos componentes do NMSP, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e será submetida ao Secretário Municipal de Saúde e aprovado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado digitalmente por JULIANO DA CUNHA MIRANDA:93126000100
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=27808144000125, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=JULIANO DA CUNHA MIRANDA:93126000100
Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento Localização: Município de Jardim-MS
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim /MS
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| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 22132026, 21 DE SETEMBRO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no Orçamento Programa de 2026 do Município de Jardim/MS, destinado ao custeio da folha de pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências | 21/09/2026 |
| DECRETO Nº 1042026, 18 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a substituição de membros e nova composição do Conselho Municipal de Assistência Social – Biênio 2025-2027. | 18/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 22122026, 14 DE SETEMBRO DE 2026 | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento, autoriza a concessão de incentivo esportivo a atletas e equipes que representem oficialmente o Município de Jardim em competições esportivas oficiais, e dá outras providências | 14/09/2026 |
| DECRETO Nº 1012026, 10 DE SETEMBRO DE 2026 | ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – CMD PARA ATUAÇÃO JUNTO AO PLANO DIRETOR, NOMEADA PELO DECRETO Nº 078/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/09/2026 |
| DECRETO Nº 1002026, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | NOMEIA MEMBROS E CONSTITUI A NOVA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA CONTRATUALIZAÇÃO DO HOSPITAL MARECHAL RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/09/2026 |