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DECRETO Nº 762026, 26 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 26/06/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 076/2026 Jardim–MS, 26 de junho de 2026.

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TIME

DE SEGURANÇA DO PACIENTE NO

ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À

SAÚDE E ATENÇÃO AMBULATORIAL

ESPECIALIZADA

DO MUNICÍPIO

DE JARDIM-MS, APROVA O RESPECTIVO

REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS”.

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito do Município de Jardim,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);

CONSIDERANDO a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, do

Gabinete do Ministro da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam instituído o Time de Segurança do Paciente na Atenção

Primária à Saúde e Atenção Ambulatorial Especializada deste município, como instância criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, cujo funcionamento observará o

Regimento Interno constante deste Decreto.

Rua Coronel Juvêncio, 547 – Centro – CEP 79240-000 – JARDIM – Estado de Mato Grosso do Sul

Fone: (67) 3209-2500

Art. 2º - O Time de Segurança do Paciente tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em seus respectivos serviços de

Saúde do município de Jardim-MS.

Art. 3º - O Time de Segurança do Paciente ficará vinculado ao

Núcleo Municipal de Segurança do Paciente do município de Jardim-MS, conforme Decreto nº 081/2025.

Art. 4º - Os Times de Segurança serão implantados nos seguintes serviços:

I – Estratégia de Saúde da Família Dr. Reinaldo de Arruda – Eq. 1;

II – Estratégia de Saúde da Família Dr. Reinaldo de Arruda – Eq. 2;

III – Estratégia de Saúde da Família Dra. Maria de Lourdes dos Reis;

IV – Estratégia de Saúde da Família Galton Carvalho Leite;

V – Estratégia de Saúde da Família Dr. Antonio Luiz Coimbra Grubert;

VI – Estratégia de Saúde da Família Zózimo Fernandes;

VII – Estratégia de Saúde da Família Dr. Carlito Martins de Oliveira;

VIII – Estratégia de Saúde da Família Dr. Joel Martinez Peixoto;

IX – Atenção Ambulatorial Especializada;

X – Centro Especializado em Assistência Materno Infantil.

Art. 5º - O Time de Segurança do Paciente atuará de forma multiprofissional e será composto por servidores das áreas assistenciais, administrativas e de apoio, designados por ato formal do gestor do serviço, por meio de portaria publicada em Diário Oficial, sem percepção de

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Fone: (67) 3209-2500 remuneração adicional, sendo a participação considerada serviço público relevante.

Art. 6º - O Time de Segurança do Paciente se reunirá trimestralmente, mediante convocação do seu líder, com realização de ata e pauta prévia.

Poderá reunir-se extraordinariamente sempre que houver necessidade devidamente justificada.

Art. 7º - O Time de Segurança do Paciente adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:

I - A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;

II - A disseminação sistemática da cultura de segurança;

III - A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;

IV - A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.

Art. 8º - Compete aos Times de Segurança do Paciente:

I - Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;

II - Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;

III - Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização

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Fone: (67) 3209-2500 de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;

IV - Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano Local de Segurança do Paciente em seu serviço de saúde, alinhado ao Plano

Municipal de Segurança do Paciente;

V - Acompanhar as ações vinculadas ao Plano Local de Segurança do Paciente em seu serviço;

VI - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;

VII - Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;

VIII - Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em seu serviço de saúde;

IX - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde de sua unidade;

X - Compartilhar e divulgar a coordenação da unidade, aos profissionais do serviço de saúde e ao Núcleo Municipal de Segurança do

Paciente os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde de sua unidade;

XI – Gerenciar o Sistema de Notificação de Vigilância Sanitária os incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde de sua unidade;

XII - Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de incidentes de sua unidade.

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Art. 9º - O Time de Segurança do Paciente deverá planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano Local de Segurança do Paciente, adequado às características do serviço, e baseado nas ações do Plano

Municipal de Segurança do Paciente.

§ 1º. Considera-se Plano Local de Segurança do Paciente o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente elaborado pelo

Serviço de Saúde que estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.

§ 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a seguir:

I - Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;

II - Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;

III - Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da

Saúde que se enquadram nas unidades de saúde;

IV - Identificação do paciente;

V - Higiene das mãos;

VI - Segurança cirúrgica, quando aplicável ao serviço

VII

- Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;

VIII - Segurança no uso de equipamentos e materiais;

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IX - Prevenção de quedas dos pacientes;

X - Prevenção de úlceras por pressão;

XI - Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;

XII - Segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral, quando aplicável ao serviço;

XIII - Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;

XIV - Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;

XV - Promoção do ambiente seguro.

§3º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.

§4º. Os treinamentos internos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão de responsabilidade do Serviço de Saúde, mantendo os registros e listas de presença arquivados. Outros treinamentos por meio do NMSP, serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário

Municipal.

Art. 10 - A sequência de atividades nas reuniões do Time de

Segurança do Paciente será:

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I - Verificação da presença do líder e demais membros do Time de

Segurança do Paciente;

II - Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

III - Leitura, pelo líder, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;

IV - Leitura, discussão e deliberação das propostas e recomendaçoies;

V - Organização da pauta da próxima reunião;

§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o

Time de Segurança do Paciente, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.

§ 2º. Qualquer membro do Time de Segurança do Paciente poderá requerer ao líder, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.

§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.

Art. 11 - Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.

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Art. 12 - A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o líder lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes.

Art. 13 - Ao líder incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Time de Segurança do Paciente, especificamente:

I - Representar o Time de Segurança do Paciente em suas relações internas e externas;

II - Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

IV - Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.

Parágrafo único: Cabe ao Vice-líder substituir o líder em seus impedimentos.

Art. 14 - Ao Líder compete:

I - Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos;

II - Preparar e encaminhar o expediente do Time de Segurança do

Paciente;

III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do Time de Segurança do

Paciente;

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IV - Providenciar e distribuir ao Gestor do Serviço de Saúde e outros departamentos, comunicados escritos do Time de Segurança do Paciente;

V - Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob guarda;

VI - Transcrever o relatório anual das atividades do Time de

Segurança do Paciente;

VII - Lavrar e assinar as atas de reuniões do Time de Segurança do

Paciente;

VIII - Providenciar, por determinação do líder, a convocação das reuniões extraordinárias;

IX - Distribuir aos Membros do Time de Segurança do Paciente a pauta das reuniões;

X - Organizar dados e arquivos do Time de Segurança do Paciente.

Art. 15 - As atividades dos membros do Time de Segurança do

Paciente deverão acontecer através da dispensa parcial do exercício da atribuições funcionais durante o período necessário às atividades do Time, preservada a continuidade do serviço público.

Art. 16 - Será excluído o componente do Time de Segurança do

Paciente que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.

Art. 17 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo conjunto de componentes

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Fone: (67) 3209-2500 do NMSP, por consenso ou maioria simples, submetida ao Secretário Municipal de Saúde e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta fundamentada por 2/3 dos componentes do NMSP, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e será submetida ao Secretário Municipal de Saúde e aprovado por Decreto do

Chefe do Poder Executivo.

Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Assinado digitalmente por JULIANO DA CUNHA MIRANDA:93126000100

DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=27808144000125, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=JULIANO DA CUNHA MIRANDA:93126000100

Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento Localização: Município de Jardim-MS

JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito do Município de Jardim /MS

Rua Coronel Juvêncio, 547 – Centro – CEP 79240-000 – JARDIM – Estado de Mato Grosso do Sul

Fone: (67) 3209-2500

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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