Jardim-MS, 22 de junho de 2026. LEI N°. 2200/2026
“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental de Jardim/MS, estabelece suas finalidades, princípios e objetivos, e dá outras providências."
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. Io - A Política Municipal de Educação Ambiental de
Jardim/MS tem como finalidades fundamentais:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, económicos, científicos, culturais e éticos;
A garantia de democratização das informações socioambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV
O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O fomento à cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para a proteção do património natural, histórico e turístico do município;
VI - O fortalecimento do sentimento de pertencimento e a valorização das riquezas naturais e atrativos locais como pilares da sustentabilidade municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2o - Sao princípios básicos da Educação Ambiental em
Jardim:
I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade;
III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - O respeito à pluralidade e à diversidade cultural.
Art. 3o - São objetivos fundamentais da Política Municipal:
I - O desenvolvimento de processos educativos que contribuam para a construção de uma sociedade sustentável;
II - A capacitação de educadores e agentes públicos para a promoção da educação ambiental;
III - A integração de ações entre órgãos municipais, estaduais e federais visando a conservação da biodiversidade local;
IV - A produção e divulgação de material educativo focado nas peculiaridades ambientais de Jardim/MS.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO SISTEMA DE ENSINO (FORMAL)
Art. 4o - A Educação Ambiental nas instituições de ensino público e privado do Município de Jardim-MS dar-se-á de forma transversal e havendo obrigatoriedade de ser implantada como interdisciplinar, não disciplina específica.
Art. 5o - A Educação Ambiental formal deverá abordar:
I - O conhecimento da realidade ambiental local e regional;
II - A promoção de práticas sustentáveis no ambiente escolar;
III - O incentivo à pesquisa e projetos experimentais voltados à preservação ambiental.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL
Art. 6o - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais.
Art. 7o - O Poder Público Municipal incentivará:
I - A difusão, pelos meios de comunicação, de programas e campanhas educativas;
II - O turismo pedagógico nas RPPN’S
(como o Recanto
Ecológico Rio da Prata, Lagoa Misteriosa e Buraco das Araras);
III - A participação de empresas e entidades de classe em projetos de conservação.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS E GESTÃO
Art. 8o - Fica instituído o Programa Guardiões de Jardim como instrumento estratégico para o fomento do protagonismo juvenil e da educação ambiental aplicada.
Art. 9o - O Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante
Decreto, a organização, competências e normas de funcionamento das ações decorrentes desta Lei, incluindo a instituição do respectivo Comité
Intersetorial de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme autorizado pelo art. 15 da Lei Estadual n° 5.287/2018.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 22132026, 21 DE SETEMBRO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no Orçamento Programa de 2026 do Município de Jardim/MS, destinado ao custeio da folha de pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências | 21/09/2026 |
| DECRETO Nº 1042026, 18 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a substituição de membros e nova composição do Conselho Municipal de Assistência Social – Biênio 2025-2027. | 18/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 22122026, 14 DE SETEMBRO DE 2026 | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento, autoriza a concessão de incentivo esportivo a atletas e equipes que representem oficialmente o Município de Jardim em competições esportivas oficiais, e dá outras providências | 14/09/2026 |
| DECRETO Nº 1012026, 10 DE SETEMBRO DE 2026 | ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – CMD PARA ATUAÇÃO JUNTO AO PLANO DIRETOR, NOMEADA PELO DECRETO Nº 078/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/09/2026 |
| DECRETO Nº 1002026, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | NOMEIA MEMBROS E CONSTITUI A NOVA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA CONTRATUALIZAÇÃO DO HOSPITAL MARECHAL RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/09/2026 |