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Atualizado em: 02/10/2026 às 09h42
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LEI ORDINÁRIA Nº 22002026, 22 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 22/06/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Meio Ambiente
Em vigor

Jardim-MS, 22 de junho de 2026. LEI N°. 2200/2026

“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental de Jardim/MS, estabelece suas finalidades, princípios e objetivos, e dá outras providências."

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara

Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. Io - A Política Municipal de Educação Ambiental de

Jardim/MS tem como finalidades fundamentais:

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, económicos, científicos, culturais e éticos;

A garantia de democratização das informações socioambientais;

III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV

O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - O fomento à cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil para a proteção do património natural, histórico e turístico do município;

VI - O fortalecimento do sentimento de pertencimento e a valorização das riquezas naturais e atrativos locais como pilares da sustentabilidade municipal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2o - Sao princípios básicos da Educação Ambiental em

Jardim:

I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade;

III - O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - O respeito à pluralidade e à diversidade cultural.

Art. 3o - São objetivos fundamentais da Política Municipal:

I - O desenvolvimento de processos educativos que contribuam para a construção de uma sociedade sustentável;

II - A capacitação de educadores e agentes públicos para a promoção da educação ambiental;

III - A integração de ações entre órgãos municipais, estaduais e federais visando a conservação da biodiversidade local;

IV - A produção e divulgação de material educativo focado nas peculiaridades ambientais de Jardim/MS.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO SISTEMA DE ENSINO (FORMAL)

Art. 4o - A Educação Ambiental nas instituições de ensino público e privado do Município de Jardim-MS dar-se-á de forma transversal e havendo obrigatoriedade de ser implantada como interdisciplinar, não disciplina específica.

Art. 5o - A Educação Ambiental formal deverá abordar:

I - O conhecimento da realidade ambiental local e regional;

II - A promoção de práticas sustentáveis no ambiente escolar;

III - O incentivo à pesquisa e projetos experimentais voltados à preservação ambiental.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL

Art. 6o - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais.

Art. 7o - O Poder Público Municipal incentivará:

I - A difusão, pelos meios de comunicação, de programas e campanhas educativas;

II - O turismo pedagógico nas RPPN’S

(como o Recanto

Ecológico Rio da Prata, Lagoa Misteriosa e Buraco das Araras);

III - A participação de empresas e entidades de classe em projetos de conservação.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS E GESTÃO

Art. 8o - Fica instituído o Programa Guardiões de Jardim como instrumento estratégico para o fomento do protagonismo juvenil e da educação ambiental aplicada.

Art. 9o - O Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante

Decreto, a organização, competências e normas de funcionamento das ações decorrentes desta Lei, incluindo a instituição do respectivo Comité

Intersetorial de Educação Ambiental.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, conforme autorizado pelo art. 15 da Lei Estadual n° 5.287/2018.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito do Município de Jardim/MS

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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