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LEI ORDINÁRIA Nº 22012026, 22 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 22/06/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Jardim-MS, 22 de junho de 2026. LEI N° 2201/2026

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a regularização fundiária de interesse social mediante doação de imóvel urbano pertencente ao património público municipal, e dá outras providências".

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária de interesse social, mediante doação à Sra.

MARIA ELIZA DOS SANTOS ROJAS, inscrita no CPF n° 941.257.161-53, do imóvel urbano pertencente ao património do Município de Jardim-MS, assim identificado:

I- Lote n° 08;

II- Quadra n° 01;

III- Matrícula n° 14.452;

IV - Área total de 690 m2;

V - Loteamento/Bairro: Distrito do Boqueirão;

VI- Endereço/localização: Rua Anatália Macieira Coelho, n. 77

Art. 2o - A presente doação possui finalidade exclusivamente habitacional e de interesse social, destinando-se à regularização da ocupação consolidada exercida pelo beneficiário e sua família.

Art. 3o - A regularização objeto desta Lei decorre de ocupação consolidada oriunda de programa habitacional e de atos administrativos anteriormente praticados pelo Município, incluindo autorização legislativa genérica (Lei n. 871/95) e termo administrativo de doação.

Art. 4o - A presente regularização não importa em nova doação patrimonial, consistindo em mera individualização legislativa e convalidação dos atos administrativos anteriormente praticados pelo

Município.

Art. 5° - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registros imobiliários, tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel correrão por conta do donatário, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade ou isenção.

Art. 6o - A presente doação fica dispensada de procedimento licitatório em razão do interesse social, finalidade habitacional e caráter de regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - expedir escritura pública definitiva;

II - praticar todos os atos necessários ao reaistro imobiliário:

IIIpromover retificações, averbações e demais atos registrais necessários à regularização do imóvel.

Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

*

JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Preteito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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