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LEI ORDINÁRIA Nº 22052026, 30 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 30/06/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N°. 2205/2026

Jardim-MS, 30 de junho de 2026.

“Institui como Politico Publico o

Programa Educacional de Resistencia as Drogas e a Violencia - PROERD - no ambito do municipio de Jardim - MS, e da outras providencias".

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuigoes que Ihe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, fago saber que a Camara

Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica institufdo, como Politico Publico Municipal, o

Programa Educacional de Resistencia as Drogas e a Violencia - PROERD, no ambito do Municipio de Jardim/MS, vinculado a Secretaria Municipal de

Educagao, sem prejuizo da atuagao integrada com as Secretarias Municipals de Saude, Assistencia Social e demais orgaos da Administragao Publica, com a finalidade de promover agoes de prevengao ao uso indevido de drogas, fortalecimento da cidadania e disseminagao da cultura de paz nas escolas da rede municipal de ensino e na comunidade.

Paragrafo unico: O PROERD sera executado pela Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul em parceria com o Poder Executivo

Municipal, nos termos do art. 14, inciso XI, da Lei Organica do Municipio de

Jardim, que autoriza a cooperagao tecnica e financeira entre Municipio,

Estado e Uniao na execugao de programas educacionais, mediante

1 instrumento juridico cabivel.

l

CGC 03.162.047/0001-40

Estado de Mato Grosso do Sul U

- Fone: (67) 3209-2500

Rua Coronet Juvencio, 547

- JARDIM

Art. 2° - Constituem atividades do Programa Educacional de

Resistencia as Drogas e a Violencia - PROERD:

I-Promogao de cursos do PROERD, por policiais, para criangas, adolescentes, jovens, pais e professores, com o proposito de esclarecer as consequencias da utilizagao das drogas licitas e ilicitas;

II - Realizagao de aulas sistematicas de prevengao ao uso abusivo de substancias psicotropicas, que causam dependencia fisica ou psiquica, para as comunidades escolares e demais pessoas;

III - promover campanhas educativas e fomentar parcerias institucionais destinadas a manutengao, expansao e aperfeigoamento do

Programa.

Art. 3° - Sao objetivos do PROERD no ambito municipal:

I - Implementor sistema de prevengao a violencia e ao uso indevido de drogas no ambiente escolar, envolvendo criangas, adolescentes e jovens;

II-Fortalecer a integragao entre a Policia Militar, a comunidade e a rede municipal de ensino, com toco no respeito, disciplina e convivencia saudavel;

III - Desenvolver nos estudantes habilidades socioemocionais, de tomada de decisao responsavel, autocontrole e resistencia a pressao para

«. r o uso de drogas licitas e ilicitas e a pratica da violencia.

Art. 4° - Fica autorizado ao Poder Executivo a formalizagao de parcerias com organizagoes da sociedade civil, associagoes, instituigoes de ensino publico e privado, pessoas ffsicas, juridicas e outras, objetivando a implantagao e manutengao do programa.

Art. 5° - O Poder Executivo Municipal podera, observada a disponibilidade orgamentaria e financeira, firmar convenios, termos de cooperagao ou instrumentos congeneres, visando ao custeio das atividades relacionadas ao PROERD, inclusive auxilio financeiro destinado aos Policiais

Militares instrutores, na forma da legislagao vigente e dos instrumentos celebrados.

Art. 6° - As despesas decorrentes da execugao desta Lei ocorrerao por conta do orgamento vigente da Secretaria Municipal de

Educagao.

Art. 7° - O Poder Executivo Municipal regulamentara as demais disposigoes relacionadas ao PROERD.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.

JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito do Municfpio de Jardim/MS

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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