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LEI ORDINÁRIA Nº 22082026, 12 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 12/08/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 2208/2026

Jardim-MS, 12 de agosto de 2026.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a regularizagao fundiaria de interesse social mediante doagao de /move/ urbano pertencente ao patrimonio publico municipal, e da outras providencias".

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuigoes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularizagao fundiaria de interesse social, mediante doagao ao Sr.

BONIFACIO ACOSTA, inscrito no CPF n° 609.040.381-49, do imovel urbano pertencente ao patrimonio do Municipio de Jardim-MS, assim identificado:

l- Lote n° 11;

II- Quadra n° 10B;

III- Matncula n° 11.895;

IV - Area total de 225 m2;

V - Loteamento/Bairro: Jose Vicente Sanctis Pires;

Art. 2° - A presente doagao possui finalidade exclusivamente habitacional e de interesse social, destinando-se a regularizagao da ocupagao consolidada exercida pelo beneficiario e sua famllia.

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I

Art. 3° - A regularizagao objeto desta Lei decorre de ocupagao consolidada oriunda de programa habitacional e de atos administrativos anteriormente praticados pelo Municipio.

Art. 4° - A presente regularizagao nao importa em nova doagao patrimonial, consistindo em mera individualizagao legislative e convalidagao dos atos administrativos anteriormente praticados pelo

Municipio.

Art. 5° - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura publica, registros imobiliarios, tributos e demais encargos incidentes sobre o imovel correrao por conta do donatario, ressalvadas as hipoteses legais de gratuidade ou isengao.

Art. 6° - A presente doagao fica dispensada de procedimento licitatorio em razao do interesse social, finalidade habitacional e carater de regularizagao fundiaria urbana de interesse social, nos termos da legislagao aplicavel.

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:

Iexpedir escritura publica definitiva;

II - praticar todos os atos necessarios ao registro imobiliario;

III - promover retificagoes, averbagoes e demais atos registrais necessarios a regularizagao do imovel.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.

\

JULIANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito Municipal

3

Rua Coronel Juvencio, 547- Centro - CEP 79240-000

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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