Jardim–MS, 17 de junho de 2026.
“Dispõe sobre a instituição de medidas temporárias de contenção, controle e racionalização das despesas públicas no âmbito do Poder Executivo, visando à preservação do equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências”.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a desaceleração do crescimento da receita municipal e a necessidade de adequação das despesas à efetiva capacidade financeira do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do equilíbrio entre receitas e despesas, em observância aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal previstos nos arts. 1º, § 1º, 4º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro e a sustentabilidade das contas públicas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 004, de 15 de janeiro de 2026, que estabeleceu a programação orçamentária e financeira e o cronograma de desembolso para o exercício de 2026, bem como a necessidade de compatibilizar a execução da despesa à efetiva arrecadação das receitas;
CONSIDERANDO a atuação do Comitê de Gestão e Otimização de Despesas Públicas – CGODP, instituído pelo Decreto Municipal nº 096, de 29 de maio de 2025, como instância de monitoramento, avaliação e proposição de medidas voltadas à racionalização dos gastos públicos e à preservação do equilíbrio fiscal do Município;
CONSIDERANDO o aumento das despesas obrigatórias e a necessidade de adequação das despesas à capacidade financeira do Município, exigindo a adoção de medidas de contenção e racionalização dos gastos públicos para preservação do equilíbrio orçamentário, financeiro e fiscal do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Regime Temporário de Contenção, Controle e Racionalização de Despesas, com vigência até 30 de novembro de 2026, podendo ser revisto ou prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, caso persistam as condições que justificaram sua instituição.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo tem por finalidade assegurar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Município, mediante a adequação das despesas à capacidade financeira da Administração, a otimização da aplicação dos recursos públicos e a preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Art. 2º - Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, as seguintes medidas e despesas que impliquem aumento ou expansão dos gastos públicos:
I – a contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive para cargos em comissão, funções de confiança, contratações temporárias e terceirizações que resultem em aumento de despesa;
II – a realização e o pagamento de horas extraordinárias;
III – a criação, ampliação ou majoração de gratificações, adicionais, benefícios ou quaisquer outras vantagens de natureza remuneratória;
IV – a concessão de férias aos servidores públicos municipais;
V – a realização de eventos, festividades, comemorações, confraternizações, campanhas promocionais, patrocínios e demais despesas de caráter não essencial custeadas com recursos públicos;
VI – a celebração de novos contratos, convênios e demais instrumentos congêneres que impliquem aumento de despesa ou criação de obrigação financeira para o Município;
VII – a concessão de diárias, passagens e deslocamentos, bem como a participação em cursos, seminários, congressos e eventos externos;
VIII – a aquisição de bens móveis, equipamentos, veículos, materiais permanentes e a realização de investimentos;
IX – o pagamento de plantões remunerados previstos na Lei Municipal nº 2.078, de 23 de maio de 2023;
X - a realização de quaisquer atos administrativos, contratações, concessões de vantagens, assunção de obrigações ou despesas que impliquem aumento de gasto público, expansão da despesa ou criação de obrigação financeira não prevista no orçamento vigente.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses decorrentes de obrigação legal, decisão judicial, execução de despesas custeadas com recursos vinculados de destinação específica e aplicação obrigatória, bem como aos casos excepcionais e para continuidade de serviços públicos essenciais desde que expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal mediante decisão fundamentada.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar, de forma imediata e permanente durante a vigência deste Decreto, as medidas necessárias ao controle, racionalização e redução das despesas públicas, observadas as seguintes diretrizes:
I – promover a revisão dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres, visando à redução de custos, à renegociação de condições contratuais e à eliminação de despesas não essenciais;
II – reavaliar as despesas em execução e as programadas, priorizando a manutenção e a continuidade dos serviços públicos essenciais e das ações financiadas com recursos vinculados de aplicação obrigatória;
III – acompanhar e monitorar a execução orçamentária e financeira, adotando medidas preventivas para evitar a assunção de obrigações sem disponibilidade financeira ou que possam comprometer o equilíbrio das contas públicas;
IV – atender prontamente às solicitações de informações, documentos, relatórios e demais elementos necessários ao acompanhamento, controle e fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
V – adotar práticas de gestão voltadas à economicidade, à eficiência administrativa e ao uso racional dos recursos públicos, promovendo a redução de despesas correntes e o aperfeiçoamento dos processos administrativos.
Art. 4º - Os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, fundações e demais entidades da Administração Pública Municipal deverão elaborar e encaminhar ao Comitê de Gestão e Otimização de Despesas Públicas – CGODP, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, Plano Interno de Contenção de Despesas contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da situação orçamentária, financeira e administrativa do órgão ou entidade;
II – estimativa da economia a ser alcançada durante a vigência deste Decreto;
III – medidas administrativas destinadas à redução, racionalização e controle das despesas;
IV – cronograma de implementação das ações previstas; e
V – identificação das despesas cuja manutenção seja considerada indispensável, acompanhada da respectiva justificativa técnica.
§ 1º. O Plano deverá ser subscrito pelo titular do órgão ou entidade, que responderá pela veracidade das informações prestadas e pelo cumprimento das medidas propostas.
§ 2º. O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo, a omissão de informações ou a não adoção das medidas previstas no Plano sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional.
Art. 5º - Compete ao Comitê de Gestão e Otimização de Despesas Públicas – CGODP, instituído pelo Decreto Municipal nº 096, de 29 de maio de 2025, acompanhar, monitorar e fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar ao CGODP as informações, documentos, relatórios e esclarecimentos que forem solicitados para fins de acompanhamento e avaliação das medidas de contenção de despesas.
§ 2º. O CGODP poderá emitir recomendações, solicitar a adoção de medidas corretivas e propor ao Chefe do Poder Executivo ações complementares destinadas ao fortalecimento do equilíbrio fiscal e à racionalização dos gastos públicos.
§ 3º. O CGODP apresentará relatórios periódicos ao Chefe do Poder Executivo contendo a avaliação das medidas implementadas, os resultados alcançados e as recomendações que entender necessárias.
Art. 6º - Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao Comitê de Gestão e Otimização de Despesas Públicas – CGODP, no prazo de 10 (dez) dias, plano de redução das despesas com pessoal e encargos sociais, contemplando medidas de adequação da folha de pagamento, inclusive revisão de gratificações, funções remuneradas, cargos em comissão e demais despesas correlatas.
Art. 7º - Compete ao CGODP analisar os planos apresentados, avaliar a suficiência das medidas propostas para o alcance das metas estabelecidas neste Decreto, recomendar ajustes, propor medidas complementares e acompanhar sua efetiva implementação, submetendo ao Chefe do Poder Executivo as providências que entender necessárias para a manutenção do equilíbrio fiscal do Município.
Art. 8º - A execução das despesas e a implementação das medidas previstas neste Decreto deverão observar os limites estabelecidos na programação financeira e no cronograma de desembolso instituídos pelo Decreto Municipal nº 004, de 15 de janeiro de 2026, bem como suas posteriores alterações.
Art. 9º - Compete ao Departamento de Controle Interno acompanhar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, adotando as medidas de controle, orientação e monitoramento necessárias à sua efetiva implementação, observadas as atribuições previstas na legislação vigente.
Art. 10 - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, bem como das recomendações expedidas pelo CGODP no exercício de suas atribuições, sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim /MS
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 22142026, 06 DE OUTUBRO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo Municipal a destinar recursos provenientes da alienação de bens móveis ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Jardim – IPJ, para pagamento parcial dos aportes financeiros destinados ao equacionamento do déficit atuarial, e dá outras providências. | 06/10/2026 |
| DECRETO Nº 1112026, 06 DE OUTUBRO DE 2026 | Altera, excepcionalmente, a data de observância do ponto facultativo alusivo ao Dia do Servidor Público no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. | 06/10/2026 |
| DECRETO Nº 1102026, 05 DE OUTUBRO DE 2026 | Dispõe sobre os procedimentos e prazos para o encerramento da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício financeiro de 2026, no âmbito do Poder Executivo do Município de JARDIM - MS, e dá outras providências. | 05/10/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 22132026, 21 DE SETEMBRO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no Orçamento Programa de 2026 do Município de Jardim/MS, destinado ao custeio da folha de pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências | 21/09/2026 |
| DECRETO Nº 1042026, 18 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a substituição de membros e nova composição do Conselho Municipal de Assistência Social – Biênio 2025-2027. | 18/09/2026 |