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LEI COMPLEMENTAR Nº 2882026, 13 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 13/07/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Turismo
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR N°. 288/2026

Jardim-MS, 13 de julho de 2026.

“Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2033, de 26 de outubro de 2021, e da outras providencias".

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim,

Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuigoes que Ihe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, fago saber que a Camara

Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1° - O artigo 3° da Lei Municipal n° 2.033/2021 passa a vigorar com a seguinte redagao:

Art. 3° - O acesso eletronico ao sistema emissor do voucher digital sera fornecido pela Secretaria Municipal de Finanpas e

Administrapao, gratuitamente, mediante credenciamento:

I - das agendas de turismo;

II - dos atrativos turi'sticos publicos ou privados;

III - dos demais prestadores de servipos turisticos autorizados em regulamenfo.

§ 1°. O voucher digital sera padronizado e podera ser emitido diretamente pelos atrativos turisticos credenciados, por agendas de turismo credenciadas e por prestadores de servipos turisticos autorizados, com discriminapao dos atrativos naturais e demais informapdes, e sera de uso obrigatorio dos turistas nos A .

locais de visitapao, conforme anexo I desta Lei.

i

- Fone: (67) 3209-2500 CGC 03.162.047/0001-40-

- JARDIM - Estado de Mato Grosso do Sul

§ 2°. A comercializagao dos ingressos, passeios, experiences turisticas e demois servigos vinculados aos atrativos podera ocorrer diretamente pelo proprio atrativo turistico, atraves do sistema disponibilizado pela Prefeifura Municipal, independentemente de intermediagao de agenda de turismo.

§ 3°. A venda direfa nao exclui a possibilidade de comercializagao por agendas de turismo, operadores turfsticos ou plataformas autorizadas.

Art. 2° - O caput do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redagao:

Art. 5° - A nao emissao do voucher digital obrigatorio, a emissao em desacordo com a legislagao municipal e a falta de exigencia pelos atrativos turfsticos publicos ou privados, bem como a utilizagao de informagoes falsas ou a pratica de fraude no sistema sujeitarao os responsaveis as penalidades previstas nesta Lei, sem prejufzo das responsabilidades civil, administrativa e criminal cabfveis.

Art. 3° - O artigo 9° passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:

Art. 9°•••

§ 4°. Os atrativos turfsticos credenciados poderao receber autorizagao para emissao direta do voucher digital, mediante cumprimento dos requisitos cadastrais, fiscais e operacionais estabelecidos em regulamento.

Rua Coronel Juvencio, 547 - Fone: (67) 3209-2500 CGC 03.162.047/0001-40-

CEP 79240-000 - Centro - JARDIM -

Estado de Mato Grosso do Sul

Art. 4° - Fica acrescido o artigo 16-A a Lei Municipal n° 2.033/2021:

Art. 16-A. Constituem infragdes gravissimas:

I - emitir voucher digital contendo informagoes falsas;

II - alterar, adulterar ou falsificar voucher digital;

III - reutilizar voucher ja utilizado;

IV - promover acesso de visitantes sem o correspondente registro no sistema;

V - omitir, total ou parcialmente, informagoes destinadas ao controle turistico, tributario ou estatistico do Municipio;

VI - praticar qualquer fraude destinada a reduzir tributos, ocultar visitantes ou burlar o sistema municipal de controle turistico.

Art. 5° - Fica acrescido o artigo 16-B:

Art. 16-B. As infragdes previstas no artigo anterior sujeitam o infrator as seguintes penalidades, observados o contraditorio e a ampla defesa:

I - multa de 500 (quinhentas) UFERMS por infragao;

II - multa de 1.000 (mil) UFERMS em caso de reincidencia;

III - suspensao do acesso ao sistema de voucher digital pelo prazo de ate 12 (doze) meses;

IV - cassagao definitiva do credenciamento para emissao de voucher digital;

V - cassapao do Alvara de Localizapao e Funcionomento quando caracterizada fraude dolosa grave, fraude reiterada ou pratica que cause prejuizo ao controle turistico, tributario ou ambiental do Municipio.

Paragrafo unico: A aplicapao das sanpoes previstas neste artigo nao exclui a comunicapao dos fatos ao Ministerio Publico e as autoridades fazendarias competentes.

Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicapao.

JUL1ANO DA CUNHA MIRANDA

Prefeito do Municipio de Jardim/MS

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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