Jardim-MS, 31 de agosto de 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Jardim/MS e dá outras providências.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída, como política pública permanente, a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único: A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com o Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, com o Plano Municipal de Educação e com as demais políticas e diretrizes educacionais vigentes.
Art. 2º - A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:
I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, mediante ações de desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização, respeitadas as especificidades desta etapa de ensino;
II – os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, com vistas à garantia da alfabetização;
III – os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem consolidar ou recompor suas aprendizagens;
IV – os estudantes que apresentem defasagens ou dificuldades relacionadas às competências abrangidas por esta Política.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar o direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados os parâmetros e referências nacionais e estaduais de aprendizagem;
II – promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens;
III – reduzir as desigualdades educacionais;
IV – fortalecer a formação dos profissionais da educação;
V – melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º - A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio dos seguintes eixos:
I – formação continuada dos profissionais da educação;
II – avaliação e acompanhamento da aprendizagem;
III – fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
IV – regime de colaboração e cooperação entre os entes federativos e articulação com instituições parceiras;
V – oferta de materiais didáticos e pedagógicos complementares.
Art. 5º - As ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na gestão das unidades escolares poderão ser realizadas:
I – diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante oferta própria;
II – em parceria ou regime de colaboração com o Governo Federal;
III – em parceria ou regime de colaboração com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV – em parceria com instituições públicas de ensino superior, instituições formadoras, consórcios públicos, organizações educacionais e outras entidades legalmente constituídas que desenvolvam ações relacionadas à alfabetização e à formação dos profissionais da educação, observadas a legislação aplicável à formalização das respectivas parcerias ou contratações.
§ 1º As formações deverão estar alinhadas à Política Municipal de Alfabetização, ao Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às necessidades formativas identificadas pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A definição das ações formativas deverá considerar os resultados das avaliações de aprendizagem, os indicadores educacionais, as necessidades pedagógicas das unidades escolares e as especificidades dos profissionais e das etapas de ensino atendidas.
Art. 6º - O Município realizará o acompanhamento da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como da análise dos indicadores educacionais.
§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os resultados das avaliações e dos indicadores oficiais de aprendizagem instituídos no âmbito federal, estadual e municipal, especialmente os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul – SAEMS, do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, do Indicador Criança Alfabetizada – ICA, do Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul – IDAMS, do Índice de Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul – IQE-MS, bem como das avaliações diagnósticas e formativas disponibilizadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão ser analisados pela Secretaria Municipal de Educação e pelas equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares, conforme suas respectivas atribuições e deverão ser utilizadas para subsidiar a elaboração, execução e acompanhamento de planos e estratégias de formação continuada e de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens.
Art. 7º - As unidades escolares deverão incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização aos seus projetos político-pedagógicos e planos de ação, respeitada a autonomia pedagógica e observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da equidade, da inclusão e do respeito à diversidade, assegurando estratégias pedagógicas adequadas às necessidades específicas dos estudantes, consideradas as características sociais, culturais, étnico-raciais e educacionais, com especial atenção aos estudantes público-alvo da educação especial e aos estudantes indígenas matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As ações destinadas aos estudantes público-alvo da educação especial deverão observar suas necessidades educacionais específicas, garantindo-se a acessibilidade, as adaptações razoáveis, os recursos pedagógicos e as estratégias de ensino necessárias à participação e à aprendizagem, em articulação com os serviços e profissionais da educação especial, quando cabível.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização;
II – estabelecer e atualizar periodicamente metas e indicadores municipais de alfabetização e aprendizagem, observadas as metas previstas no Plano Municipal de Educação e os parâmetros e indicadores estabelecidos no âmbito das políticas e dos sistemas estadual e nacional de educação;
III – promover a formação continuada dos profissionais da educação;
IV – orientar e acompanhar as unidades escolares;
V – articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;
VI – elaborar relatório periódico sobre as ações e os resultados alcançados;
VII – promover estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens a partir dos resultados das avaliações;
VIII – promover articulação entre gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais envolvidos na execução da Política.
§1º. A execução da Política Municipal de Alfabetização poderá contar com coordenadores, articuladores, formadores e demais profissionais designados no âmbito dos programas e ações estaduais e federais de alfabetização dos quais o Município participe, observadas as atribuições, os critérios e as demais disposições estabelecidas nos respectivos instrumentos de colaboração e normas regulamentares.
§2º. A organização, as atribuições e os procedimentos necessários à execução da Política Municipal de Alfabetização poderão ser disciplinados por regulamento e por atos normativos da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis aos programas e ações desenvolvidos em regime de colaboração.
Art. 10 - O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais instituições parceiras, visando à execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável e a natureza jurídica da entidade parceira.
Art. 11 - O Município poderá promover ações de reconhecimento e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização e da aprendizagem.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá instituir, mediante legislação específica, programas de concessão de bolsas, premiações e incentivos financeiros vinculados à execução da Política Municipal de Alfabetização, observados critérios objetivos, disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, podendo ser utilizados recursos provenientes de transferências da União e do Estado, convênios, acordos, termos de cooperação e demais fontes legalmente admitidas.
Art. 13 - O tratamento dos dados pessoais decorrentes das ações de avaliação, acompanhamento e monitoramento da aprendizagem observará a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, resguardados a privacidade e o sigilo das informações individualizadas dos estudantes.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 22132026, 21 DE SETEMBRO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no Orçamento Programa de 2026 do Município de Jardim/MS, destinado ao custeio da folha de pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências | 21/09/2026 |
| DECRETO Nº 1042026, 18 DE SETEMBRO DE 2026 | Dispõe sobre a substituição de membros e nova composição do Conselho Municipal de Assistência Social – Biênio 2025-2027. | 18/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 22122026, 14 DE SETEMBRO DE 2026 | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Alto Rendimento, autoriza a concessão de incentivo esportivo a atletas e equipes que representem oficialmente o Município de Jardim em competições esportivas oficiais, e dá outras providências | 14/09/2026 |
| DECRETO Nº 1012026, 10 DE SETEMBRO DE 2026 | ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – CMD PARA ATUAÇÃO JUNTO AO PLANO DIRETOR, NOMEADA PELO DECRETO Nº 078/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/09/2026 |
| DECRETO Nº 1002026, 09 DE SETEMBRO DE 2026 | NOMEIA MEMBROS E CONSTITUI A NOVA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA CONTRATUALIZAÇÃO DO HOSPITAL MARECHAL RONDON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/09/2026 |