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LEI COMPLEMENTAR Nº 2892026, 24 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 24/08/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Plano Diretor , Zoneamento
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº. 289/2026

Jardim-MS, 24 de agosto de 2026.

Altera os Anexos I, II e III de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 103, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Jardim/MS, para adequação do macrozoneamento e zoneamento urbano, e dá outras providências.

JULIANO DA CUNHA MIRANDA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam alterados os Anexos I, II e III, previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei Complementar nº 103, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Jardim/MS, os quais passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar, respectivamente..

§ 1º. A alteração de que trata o caput decorre da necessidade de adequação e correção do macrozoneamento e do zoneamento urbano municipal, conforme apurado no Processo Administrativo nº 003/2025, considerando a existência de atividades empresariais consolidadas anteriormente à instituição do Plano Diretor.

§2º. As alterações promovidas possuem caráter de adequação urbanística da situação preexistente, observadas as delimitações constantes dos novos mapas e quadros técnicos integrantes desta Lei Complementar.

Art. 2º - Em decorrência da alteração prevista no art. 1º, passam a integrar a Lei Complementar nº 103, de 17 de dezembro de 2013, em substituição aos atualmente vigentes:

I – Anexo I – Mapa do Macrozoneamento, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II – Anexo II – Quadro Síntese das Características Físicas das Macrozonas, na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

III – Anexo III – Mapa do Zoneamento da Macrozona Urbana 1 (MU1) – sede do Município de Jardim, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os Anexos I, II e III desta Lei Complementar substituem integralmente, para todos os efeitos legais, os correspondentes Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 103/2013.

Art. 3º - As alterações promovidas por esta Lei Complementar têm por finalidade compatibilizar o planejamento territorial municipal com a realidade de ocupação e uso do solo constatada no Processo Administrativo nº 003/2025, especialmente quanto às atividades empresariais comprovadamente instaladas anteriormente à instituição do Plano Diretor.

Parágrafo único. A adequação de que trata este artigo não dispensa os empreendimentos abrangidos do cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, edilícias e de posturas aplicáveis, bem como das condicionantes e medidas mitigadoras estabelecidas nos respectivos Estudos de Impacto de Vizinhança e pelos órgãos municipais competentes.

Art. 4º - Permanecem inalterados os demais dispositivos e anexos da Lei Complementar nº 103, de 17 de dezembro de 2013, que não tenham sido expressamente modificados por esta Lei Complementar.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei n. 183/2018.

JULIANO DA CUNHA MIRANDA
Prefeito do Município de Jardim/MS

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2026

Quadro de Usos e Atividades para a Macrozona Urbana 1 (MU1) e a Macrozona Urbana 2 (MU2)

CATEGORIA DE USO SUBCATEGORIA DE USO ATIVIDADE OBSERVAÇÕES
HABITACIONAL HABITAÇÃO 1(HB 1) Residências unifamiliares Habitação do tipo casa unifamiliar.
HABITAÇÃO 2(HB 2) Residências multifamiliares Habitação em condomínios edilícios ou urbanísticos.
COMERCIAL E SERVIÇOS COMERCIAL E SERVIÇOS 1 (CS 1)

a) serviços profissionais e de negócios, a exemplo de escritórios e consultórios de profissionais liberais;

b) serviços pessoais e domiciliares, a exemplo de chaveiros, eletricistas, encanadores, lavanderias e sapateiros;

c) comércio de consumo local, tais como comércio de alimentação, mercearias, laticínios, casa de carnes, frutarias, panificadoras, lanchonetes, bazares, confeitarias, sorveterias e papelarias;

d) serviços socioculturais, tais como associações comunitárias e de vizinhança;

e) comércio varejista diversificado ou de entrega em domicílio, associado à diversão, tais como, choperias, bares, restaurantes, dentre outros estabelecimentos sem música ao vivo;

f) serviços de escritório e negócios, tais como administradoras, bancos, corretoras e empresas de seguro;

g) serviços pessoais e de saúde, de natureza privada, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas;

h) serviços de educação, de natureza privada, tais como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil;

i) serviços culturais, cinemas;

Comércio e de prestação de serviços, que pela escala de operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e podem conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua localização.
CATEGORIA DE USO SUBCATEGORIA DE USO ATIVIDADE OBSERVAÇÕES
   

j) sedes de associações;

k) serviços de hospedagem, tais como hotéis, pensões, pousadas, albergues e casas de repouso;

l) serviços de estúdios, laboratórios e oficinas técnicas.

 
 

COMERCIAL E SERVIÇOS 2

(CS 2)

a) locais de culto religioso

b) postos de abastecimento e lavagem de veículos;

c) oficinas mecânicas, de reparo e pintura de veículos de passeio e utilitários e as de reparos de equipamentos e implementos de pequeno porte em geral, depósitos de material de construção, marcenarias e serralharias;

d) supermercados, revenda de automóveis, locais de culto religioso;

e) comércio e depósitos de materiais em geral, lojas de tintas e resinas comércio atacadista;

f) prédios exclusivamente comerciais ou prestadores de serviços;

g) clubes noturnos, discotecas, bares com música;

h) serviços de hospedagem, tais como hotéis de mais de 60 Unidade Habitacional - UH.

i) clubes sociais, centros esportivos, salões de festas, academias de ginásticas e esportes.

Comércio e prestação de serviços que servem à necessidade imediata da população (produtos relacionados ou não com o uso residencial) e podem oferecer incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruídos, movimentação moderada de veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser controlados com normas especiais a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do projeto.

Para essas atividades é necessária a elaboração de EIV.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE JARDIM

CATEGORIA DE USO SUBCATEGORIA DE USO ATIVIDADE OBSERVAÇÕES
PAISAGÍSTICO E ESPORTIVO (PE)

a) praças;

b) quadras esportivas descobertas.

Equipamentos urbanos destinados ao uso como praças e áreas de esporte e lazer.
INSTITUCIONAL INSTITUCIONAL 1 (INST 1)

a) serviços de educação, de natureza pública, tais como escolas de ensino fundamental e médio, creches, maternais e de recreação infantil;

b) serviços pessoais e de saúde, de natureza pública, tais como hospitais, ambulatórios, clínicas dentárias e médicas;

c) corpos de bombeiro;

d) administrativo;

e) posto de comando do exercito.

Compreende atividades de serviços públicos urbanos e comunitários que pela escala de operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e podem conviver com o uso residencial sem limitações específicas à sua localização.
INSTITUCIONAL INSTITUCIONAL 2 (INST 2)

a) estádios ou ginásios de esporte;

b) terminais rodoviários interurbanos; aeroporto;

c) cemitérios;

d) estações de tratamento de esgotos;

e) estações de tratamento de água;

f) estação de distribuição de energia;

g) instituição de nível superior, cursos não seriados, escolas técnicas, faculdades ou universidades.

Compreende atividades de serviços públicos urbanos e comunitários que podem oferecer incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruídos, movimentação moderada de veículos ou risco de acidentes, mas que podem ser controlados com normas especiais a serem definidas quando da análise e aprovação do projeto.

Para todas essas atividades é necessária a elaboração de EIV.
INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO INDUSTRIAL E ABASTECI-MENTO 1 (IA 1)

a) fabricação de derivados de leite e sorvete;

b) fabricação de conservas;

c) fabricação de massas e biscoitos;

d) fabricação de concentrados alimentícios;

e) confecção de vestuário e tecelagem;

f) fabricação de sabões, detergentes e velas;

g) elaboração produtos cerâmicos;

h) fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria;

Pequenas indústrias de transformação que podem causar incômodo ao uso residencial lindeiro, mas podem ser controlados com normas para sua localização e funcionamento a serem definidas quando da análise e aprovação do projeto.

A maior compatibilidade dessas atividades com o uso residencial não isenta de licenciamento ambiental nos casos previsto na Resolução CONAMA nº 273/97.
CATEGORIA DE USO SUBCATEGORIA DE USO ATIVIDADE OBSERVAÇÕES
   

i) lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;

j) fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório;

l) reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.

Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21 desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV e/ou EIA-RIMA, a ser determinado pelo Poder Público Municipal.

 

INDUSTRIAL E ABASTECIMENTO 2 (IA 2)

a) fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil;

b) produtos minerais não metálicos, como britamento de pedras, execução de trabalhos em pedras, materiais e artefatos de cerâmica;

c) metalurgia, como serviços e tratamento térmico e químico de galvanotécnica;

d) processamento de borracha, tais como vulcanização e recauchutagem de pneumáticos;

e) tratamento de couro, peles e assemelhados;

f) indústrias de produtos alimentares, como abate e frigorificação de animais, aves, pescados; beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;

g) serraria, marcenarias e carpintarias e desdobramento de madeira;

h) processamento e reciclagem de papel e papelão;

i) fabricação e engarrafamento de bebidas, inclusive refrigerantes gasosos;

j) silos, armazéns e depósitos de materiais que geram dispersóides;

l) fabricação de alimentos para animais.

Estabelecimentos cujo funcionamento possa causar prejuízos à saúde, ao bem estar público, à integridade da flora e da fauna ou que possam provocar vibrações, ruídos e poluição ambiental acima dos níveis definidos na legislação vigente, ou apresentar perigo para a população. Atividades sujeitas a licenciamento ambiental segundo a Resolução CONAMA nº 273/97.

Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21 desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV e/ou EIA-RIMA, segundo determinado pelas legislações federal e estadual pertinentes

ESPECIAL

(ESP)

a) atividades associadas à recreação e clubes sociais de acesso público e gratuito;

b) centros de educação ambiental;

c) viveiros.

Para essas atividades, quando enquadradas no disposto pelo art. 21 desta Lei Complementar, é necessária a elaboração de EIV.

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 289/2026

Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por zonas de uso e ocupação para a Macrozona Urbana 1 (MU1)

ZONA DE USO CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) ALTURA MÁXIMA¹ (m) RECUOS MÍNIMOS (m)
PRIORITARIAMENTE SECUNDARIAMENTE EXCLUSIVAMENTE BÁSICO MÁXIMO FRENTE FUNDO LATERAL
Zona de Interesse Ambiental (ZIA) ESP / PE INST 1 - 1,0⁶ - - 5 8,0 5,0 ou segundo DER⁴ - -
Zona de Ocupação Especial (ZOE) ESP / PE CS 1 / HB 1 / INST 1 - 1,0⁶ - 20 25 8,0 5,0 ou segundo DER⁴ - -
Zona de Uso Especial (ZUE)⁷ INST 2² INST 1 - -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷
Zona de Interesse Militar (ZIM)⁷ - - INST 1 -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷
Zona Educacional Universitária (ZEDU)⁷ - - INST 2² -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷ -⁷
Zona de Uso Institucional (ZUI) INST 1 / INST 2² PE - 1,0 - - 70 12,0 2,0³ 2,0 1,5
Zona de Consolidação 1 (ZC 1) HB 1 / HB 2 PE / CS 1 / INST 1 / IA 1 - 1,0 - 80 70 8,0 2,0³ ou segundo DER⁴ 2,0 1,5
ZONA DE USO CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) ALTURA MÁXIMA¹ (m) RECUOS MÍNIMOS (m)
PRIORITARIAMENTE SECUNDARIAMENTE EXCLUSIVAMENTE BÁSICO MÁXIMO FRENTE FUNDO LATERAL
Zona de Consolidação 2 (ZC 2) HB 1 / HB 2 PE / CS 1 / INST 1 / IA 1⁹ - 1,0 - 80 70 8,0 2,0³ ou segundo DER⁴ 2,0 1,5
Zona de Dinamização Econômica 1 (ZDE 1) CS 1 / CS 2 / INST 1 HB 1 / HB 2 / PE / IA 1 - 1,0 3,5 120 80 15,0 - ou segundo DER⁴ 2,0 1,5⁵
Zona de Dinamização Econômica 2 (ZDE 2) CS 1 / CS 2 / INST 1 HB 1 / HB 2 / PE / IA 1 - 1,0 2,0 120 80 12,0 - ou segundo DER⁴ 2,0 1,5⁵
Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1) HB 1 / HB 2 PE / CS 1 / INST 1 / IA 1 - 1,0 - 80 70 8,0 2,0³ 2,0 1,5
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) HB 1 / HB 2 PE / CS 1 / INST 1 / IA 1 - 1,0 - 80 70 8,0 2,0³ 2,0 1,5
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) CS 1 / CS 2 IA 1 / IA 2 / ESP HB 2 / INST 1 / INST 2² / PE - 1,0 2,0 50 70 12,0 5,0³ ou segundo DER⁴ 3,0 2,0
Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) CS 1 / CS 2 IA 1 / IA 2 HB 2 / INST 1 / INST 2² / PE - 1,0 2,0 40 70 12,0 5,0³ ou segundo DER⁴ 3,0 3,0

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

MUNICÍPIO DE JARDIM

ZONA DE USO CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁX (hab/ha) TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) ALTURA MÁXIMA¹ (m) RECUOS MÍNIMOS (m)
PRIORITARIAMENTE SECUNDARIAMENTE EXCLUSIVAMENTE BÁSICO MÁXIMO FRENTE FUNDO LATERAL
Zona de Expansão Urbana (ZEU) HB1 / HB 2 / PE CS 1 / INST 1 / IA 1 - 1,0 - 80 70 8,0 2,0³ ou segundo DER⁴ 2,0 1,5

Notas:

1) Caixas d'água e casas de máquinas não serão contabilizadas na altura máxima permitida;

2) Usos e atividades do tipo Institucional 2 – INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;

3) Nos prédios comerciais térreos o recuo frontal é opcional nos casos onde a calçada tiver largura mínima de 3,0 metros;

4) Para os lotes lindeiros à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia;

5) O afastamento lateral para o pavimento térreo é obrigatório apenas no caso de existência de aberturas laterais. É obrigatório o afastamento lateral de 1,50m a partir do segundo pavimento;

6) O coeficiente de aproveitamento definido para as Zonas de Ocupação Especial (ZOE) se aplica somente aos lotes parcialmente inseridos em área de preservação permanente ou áreas dos parques municipais ou para imóveis que se localizam totalmente fora de áreas de preservação permanente ou área dos parques municipais, para cálculo do potencial construtivo do lote visando a aplicação do instrumento da transferência do direito de construir, de acordo com o disposto na Lei Complementar do Plano Diretor;

7) Não cabe ao Plano Diretor legislar sobre as áreas das ZUE, ZIM e ZEDU.

8) O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.

A taxa de permeabilidade mínima é de 10% (dez por cento) da área do lote. O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Território Urbano – IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote;

9) Algumas das atividades nas Zonas de Consolidação 2 (ZC 2) próximas ao rio Miranda podem ser restringidas pela Prefeitura para prevenir problemas ambientais.

10) O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 289/2026

Quadro de Usos Permitidos e Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano por Zonas de Uso e Ocupação – Macrozona Urbana 2(MU2)

ZONA DE USO CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DENSIDADE RESIDENCIAL BRUTA MÁXIMA (hab/ha) TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) ALTURA MÁXIMA (m)* RECUOS MÍNIMOS (m)
PRIORITARIAMENTE SECUNDARIAMENTE EXCLUSIVAMENTE BÁSICO MÁXIMO FRENTE FUNDO LATERAL
Zona de Uso Institucional (ZUI) INST 1 / INST 2² CS 1 - - 1,0 - - 70 12,0 2,0 ou segundo DER⁴ 2,0 1,5
Zona de Urbanização Prioritária (ZUP) HB 1 / HB 2 CS 1 / INST 1 / IA 1 / PE - 1,0 - 80 70 8,0 2,0 ou segundo DER⁴ 2,0 1,5
Zona de Comércio e Serviços de Apoio (ZCS) CS 1 / CS 2 / INST 1 HB 1 / HB 2 / PE / IA 1 - 1,0 2,0 120 80 12,0 2,0 ou segundo DER⁴ 2,0 1,5
Zona de Expansão Urbana (ZEU) HB 1 / HB 2 / PE CS 1 / INST 1 / IA 1 / PE - 1,0 - 80 70 8,0 2,0 ou segundo DER⁴ 2,0 1,5

Notas:

1) A caixa d'água não será contabilizada na altura máxima permitida;

2) Usos e atividades do tipo Institucional 2 – INST 2, poderão ter altura acima da estabelecida, desde que previamente aprovada pelo Poder Público Municipal quando do processo de aprovação do projeto, segundo o disposto no Código de Obras do município;

3) Para os lotes lindeiros à BR-60 e BR-267 o recuo frontal deve seguir as recomendações do DER quanto à faixa de domínio da rodovia;

4) O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando forem mantidas taxas de permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.

5) O hífen (-) indica a não aplicação do parâmetro de ocupação.

MAPA ZONEAMENTO DE JARDIM

ESC: 1/15.000

Data: agosto de 2026

Legenda:

Macrozonas

ZIA - Zona de Interesse Ambiental
ZOE - Zona de Ocupação Especial
ZUE - Zona de Uso Especial
ZIM - Zona de Interesse Militar
ZEDU - Zona Educacional Universitária
ZUI - Zona de Uso Institucional
ZAA 1 - Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1
ZAA 2 - Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2
ZEIS 1 - Zonas Especiais de Interesse Social 1
ZEIS 2 - Zonas Especiais de Interesse Social 2
ZC 1 - Zona de Consolidação 1
ZC 2 - Zona de Consolidação 2
ZDE 1 - Zona de Dinamização Econômica 1
ZDE 2 - Zona de Dinamização Econômica 2
ZEU - Zona de Expansão Urbana
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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